Pesquisa
Solicitador, Agente Execução, Sociedades
Área Restrita
Estatuto
Estatuto dos Solicitadores
Decreto-Lei nº 88/2003, de 26 de abril
Secção II - Solicitadores estagiários
Artigo 91.º
Regime aplicável
1 - As disposições deste Estatuto aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos solicitadores estagiários, salvo no que se refere à capacidade eleitoral ativa e passiva.
2 - A orientação geral do estágio compete à Câmara, através do conselho geral .
Artigo 92.º
Serviços de estágio
1 - São criados nos conselhos regionais centros de estágio, aos quais compete a instrução dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários e a sua tramitação.
2 - Por deliberação do conselho geral , ouvidos os conselhos regionais , podem ser criados em círculos judiciais ou comarcas serviços de estágio, sob a direção dos respetivos conselhos regionais e com a colaboração dos órgãos locais.
3 - Os centros de estágio e os serviços de estágio, designados genericamente por serviços de estágio, são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pelo conselho geral , sob proposta dos conselhos regionais.
Artigo 93.º
Inscrição, taxa e cartão
1 - Podem requerer a inscrição no estágio:
a)
Os titulares de licenciatura em cursos jurídicos, que não estejam
inscritos na Ordem dos Advogados, e os que possuam bacharelato em
solicitadoria, ambos com diploma oficialmente reconhecido em Portugal,
sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de
inscrição;
b) Os nacionais de outro Estado da União Europeia que
sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas
legalmente para o exercício da profissão no respetivo Estado de origem.
2 - O conselho geral , ouvidos os conselhos regionais , fixa a taxa de inscrição a vigorar em cada estágio.
3 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido pelos conselhos regionais, segundo regras e modelo definidos pelo conselho geral.
Artigo 94.º
Estágio
1 - A duração do estágio é de doze a dezoito meses.
2 - O estágio inicia-se uma vez por ano, em data a fixar pelo conselho geral e segundo as disposições do Estatuto e de regulamento a aprovar pelo conselho geral.
3 - Os requerimentos para a inscrição e os documentos que o acompanham são apresentados pelos candidatos até trinta dias antes da data do início de cada estágio.
Artigo 95.º
Período de estágio
1 - O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração mínima de seis meses e o segundo com a duração máxima de doze meses.
2 - O primeiro período de estágio destina-se a um aprofundamento técnico dos estudos ministrados nas escolas e ao relacionamento com as matérias diretamente ligadas à prática da solicitadoria.
3 - O segundo período de estágio destina-se a integrar o solicitador estagiário no normal funcionamento de um escritório, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a administração da justiça e com o exercício efetivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
4 - O estágio tem por fim proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.
5 - O conselho geral poderá isentar da frequência obrigatória dos cursos previstos para o primeiro período de estágio e reduzir os períodos de duração de estágio a um mínimo de seis meses, relativamente aos candidatos que frequentem cursos superiores que, através de protocolo, garantam formação nas áreas específicas da competência dos solicitadores e o desenvolvimento da sua prática profissional.
Artigo 96.º
Primeiro período de estágio
1 - Os serviços de estágio promovem, durante o primeiro período de estágio, a organização de cursos técnicos relacionados com as matérias diretamente ligadas ao exercício da solicitadoria, podendo recorrer à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades ligadas à formação jurídica, designadamente centros de formação de magistrados e advogados.
2 - A comparência do solicitador estagiário nos cursos referidos no número anterior é obrigatória.
3
- Por decisão do conselho geral , ouvidos os conselhos regionais , pode
ser exigida aos solicitadores estagiários a elaboração de trabalhos e
relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio,
de cuja apreciação pelos serviços de estágio, homologada pelo respetivo
conselho regional, pode depender o acesso ou a continuidade no segundo
período de estágio.
Artigo 97.º
Segundo período de estágio
1 - No segundo período de estágio devem os solicitadores estagiários:
a)
Desenvolver a sua formação , sob a direção de um patrono com, pelo
menos, cinco anos de exercício da profissão, livremente escolhido pelo
estagiário ou, a pedido deste, nomeado pelo respetivo conselho regional ;
b) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um trabalho de natureza profissional;
c)
Comprovar a assistência a um mínimo de dez julgamentos distribuídos
pela área cível, penal e laboral, que podem ser utilizados para a
elaboração dos relatórios referidos na alínea anterior;
d) Apresentar, pelos menos, um trabalho sobre deontologia profissional.
2 - No segundo período de estágio, o candidato pode exercer todas as funções permitidas por lei às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 161.º do Código de Processo Civil, promover citações sob a orientação do seu patrono, efetuar serviços de apoio ao escritório e acompanhar o patrono em todas as diligências nos tribunais ou repartições.
3 - O patrono nomeado nos termos da alínea a) do n.º 1 pode pedir escusa , desde que fundamentada.
4 - O pedido de escusa deve ser apresentado no prazo de cinco dias, a contar da data em que lhe for comunicada a designação e é apreciado pelo respetivo conselho regional.
5 - É fundamento de escusa a circunstância de o patrono indicado ter três ou mais estagiários.
6 - Os conselhos regionais podem limitar o número máximo de estagiários por patrono.
Artigo 98.º
Inscrição como solicitador
1 - A inscrição como solicitador depende:
a) Da boa informação no estágio, prestada pelo patrono e pelos centros de estágio;
b) Da aprovação em exame de carácter nacional, elaborado nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho geral.
2 - Através do regulamento de estágio podem ser dispensados da frequência do estágio e ou do exame referido na alínea anterior profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções.
* Texto escrito ao abrigo do novo Acordo Ortográfico.
