O Agente de Execução


Nos Termos da lei nº 23/2002 de 21 de agosto, a partir de 15 de setembro 2003 foi confiada aos Solicitadores uma nova especialidade, designada "Solicitador de Execução (SE)". 

Posteriormente, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro esta denominação muda para “Agente de Execução”.

O Agente de Execução é um profissional liberal que exerce funções públicas.

Por essa razão, encontra-se estatutariamente  sujeito a um regime específico, nomeadamente, em matéria de acesso à profissão e respetiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina.

O Agente de Execução não atua como mandatário das partes e está sujeito a um tarifário pelos honorários. Tramita todo o processo executivo, procedendo à citações em processos declarativos (quando frustradas por via postal)..

Consulte ainda os artigos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, que regulam o acesso à profissão de Agente de Execução.