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Solicitador, Agente Execução, Sociedades
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Evolução
LABOR I LABOR IMPROBUS OMNIA VINCIT
“O trabalho incessante tudo vence”
Remonta a 1174 a menção ao “vozeiro” — figura indistinta nas funções de Solicitador e Advogado cujas declarações — mesmo que contrárias ao cliente e se este não as impugnasse — faziam prova plena.
Referindo-se à mesma profissão, surgem outros termos como “arrazoadores”, “voguados”e “procuradores”.
Mais tarde (1446) surgem as primeiras referências à profissão de solicitador (ainda sem vocábulo específico), através do termos “voguar” e “procurar”, que ressaltam a diferença entre voguado e procurador — indivíduos que procuravam em Juízo — embora a Lei já estabelecesse distinção entre graduados e letrados — aos se exigiam sólidas habilitações.
Procurar vem do latim – pro e curare – que significa: cuidar a favor — termo mais relacionado com as práticas de Solicitador do que de Advogado. Esta é aliás a razão para que, em muitas zonas do mundo rural, os Solicitadores ainda hoje sejam conhecidos por Procuradores
Um pormenor curioso: a Lei já nessa altura estabelecia penalidades para quem procurava fora das condições estabelecidas. O mínimo que acontecia era a prisão, multa de vinte cruzados e inibição absoluta do exercício da atividade.
No reinado de D. Fernando (1521) determina-se que na cidade de Lisboa não possam haver mais do que trinta solicitadores e na Casa de Justiça do Porto mais do que dez.
Até 1842, as funções de Solicitador e Procurador são reguladas por várias ordenações. Pelo meio (1778) dá-se o primeiro passo para a reforma da codificação das leis civis.
Em 1866 surge um decreto que enuncia a primeira distinção entre Solicitadores Encartados e Provisionários. Um novo decreto, em 1897, fixa o número máximo de Solicitadores pelas várias comarcas, estabelece o provimento na função de Solicitador mediante concurso, determina as habilitações mínimas — aprovação em exames de português, francês e matemática, do curso geral — e possibilita a existência de Solicitadores Provisionários nas Comarcas onde o quadro não estivesse completo.
Em 23 de maio de 1873, surge na cidade do Porto a primeira associação da classe denominada Associação dos Solicitadores Encartados do Distrito da Relação do Porto.
Em 1927 é publicado o Estatuto Judiciário, que substituiu as numerosas leis que em matéria de Organização Judiciária estavam em vigor desde 1841, estabelece as regras dos concursos para provimento ao lugar de Solicitador, e o dever destes profissionais se organizarem numa Câmara.
São exigidas como habilitações mínimas o Curso Geral dos Liceus e um estágio de 6 meses levado a efeito por um solicitador que exerça as funções há mais de 10 anos. Os exames constavam de uma prova oral e outra escrita, feitos perante um Júri constituído por 2 juizes de 1ª classe e um advogado, cabendo a nomeação ao Ministro, por ordem das classificações.
Os solicitadores habilitados a procurar em 1ª instância, poderiam ser, igualmente autorizados a exercer as suas funções perante as Relações e Supremo Tribunal de Justiça mas, para gozarem desta faculdade, teriam de requerer exame aos presidentes dos respetivos tribunais. Poderiam ter ajudantes aos quais era permitido exercer todas as funções por lei cometidas aos solicitadores.
Os empregados que nessa época tivessem mais de 10 anos de prática forense, devidamente comprovada pelos respetivos patronos, poderiam requerer a sua admissão a concurso para solicitadores, exigindo-se-lhes, apenas, a aprovação nos exames singulares de português e matemática, 1ª parte dos liceus.
Até 1976 poucas alterações houve na Classe. Neste ano é publicado o Estatuto dos Solicitadores, que extingue os solicitadores provisionários, e obriga os solicitadores ao regulamentos da Assembleia Geral, Conselho Geral e dos Conselhos Regionais, sendo substituído pelo Dec. Lei 8/99 de 8 de janeiro, o qual impunha como requisitos de inscrição a licenciatura em Direito ou bacharelato em Solicitadoria, com a posterior aprovação em estágio.
Nos Termos da lei nº 23/2002 de 21 de agosto, a partir de 15 de setembro 2003 foi confiada aos Solicitadores uma nova especialidade, designada "Solicitador de Execução". Estes profissionais, com regras próprias de incompatibilidades, impedimentos e deveres profissionais asseguram as funções de agente de execução nos processos executivos.
A Lei nº 49/2004 de 24 de agosto define os Atos Próprios dos Advogados e dos Solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita. Através deste instrumento legal estabelece-se que só os advogados e solicitadores podem exercer profissionalmente o mandato e a representação profissional.
O Decreto-Lei n.° 53/2004 de 18 de março aprova o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Em 22 de julho, a Lei n° 32/2004 estabelece o estatuto do administrador da insolvência, pela qual os solicitadores podem assumir as funções de administradores da insolvência se possuírem 3 anos de profissão, nos últimos 5 anos, e após efetuarem exame.
Com a simplificação da ação executiva, resultante da aprovação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, assiste-se a um reforço do papel do agente de execução, que se traduz num leque mais amplo de competências no âmbito do processo de execução. De relevância significativa é o alargamento aos advogados do acesso a esta profissão.
Com o novo regime, solicitadores e advogados estão sujeitos a uma formação específica, comum a ambos, destinada à sua inscrição como agentes de execução.
